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Normas Administrativas

De acordo com o disposto na alínea a) do Artigo 2.º da Portaria n.º 886/83, de 22 de Setembro, só podem ser admitidos a exame final, num ano lectivo, numa disciplina, os alunos que em relação à mesma "estejam regularmente inscritos nesse ano lectivo".

Por outro lado, o ponto 6 do Artigo 3.º do Regulamento em vigor nos Cursos do ISMAI refere que "para transitar de ano, os alunos só podem ter falta de aproveitamento no máximo de três disciplinas".

Constitui excepção o acesso ao Estágio Pedagógico do Curso de Educação Física e Desporto em que os candidatos não podem ter em atraso mais do que uma disciplina anual, ou duas semestrais de todo o plano de estudos.

O ponto 5 do mesmo artigo do regulamento atrás citado indica que "o aluno, que não obtenha sucesso numa ou mais disciplinas, é obrigado a inscrever-se nas mesmas, no ano lectivo seguinte, para efeito de frequências".

A Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro, correntemente conhecida por Estatuto do Trabalhador-Estudante, no ponto 1 do Artigo 8.º refere que "os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que obriguem à frequência de um número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, ou a normas que instituam regimes de prescrição ou impliquem a mudança de estabelecimento".

Tendo em conta a legislação atrás descrita, merece especial atenção:

Alunos sem cadeiras em atraso

Inscrevem-se no número de cadeiras que entenderem do ano curricular em que se encontram.

Devem ser aconselhados a inscreverem-se em todas as cadeiras, visto não ser permitida a frequência, nem a avaliação, daquelas em que não estiverem inscritos desde o início do ano lectivo.

A anulação da matricula, ou da inscrição, apenas poderá ser concedida em situações muito excepcionais, apreciadas caso a caso, implicando sempre a anulação de todas as cadeiras em que estiverem inscritos, pelo que não serão permitidas anulações parciais.

Alunos com cadeiras em atraso

Inscrevem-se, obrigatoriamente, em todas as cadeiras em atraso, podendo também inscrever-se no número de cadeiras que entenderem do ano curricular em que se encontram, quer haja, ou não, sobreposição com o horário das cadeiras em atraso.

Não é permitida a frequência, nem a avaliação das cadeiras em que não estiverem inscritos, desde o início do ano lectivo.

A anulação da matricula, ou da inscrição, apenas poderá ser concedida em situações muito excepcionais, apreciadas caso a caso, implicando sempre a anulação de todas as cadeiras do ano curricular em que estiverem inscritos, pelo que não serão permitidas anulações parciais, nomeadamente no caso da(s) cadeira(s) em atraso.