Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86) foi publicada em 14 de Outubro de 1986, alterada pela Lei n.º 115/97 em 19 de Setembro e actualizada pela Lei n.º 49/2005, republicada em 30 de Agosto de 2005.O Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, que aponta os Princípios Reguladores para a Criação do Espaço Europeu de Ensino Superior e a Lei de Bases do Sistema Educativo actualizada produziram as principais inovações no Ensino Superior.
A seguir reproduzem-se os três principais artigos da Lei de Bases do Sistema Educativo.
ARTIGO 14.º - Graus Académicos
01 - No ensino superior são conferidos os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.02 - O grau de licenciado é conferido nos ensinos universitário e politécnico.03 - O grau de licenciado é conferido após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a uma duração compreendida entre seis e oito semestres curriculares de trabalho.04 - O grau de mestre é conferido nos ensinos universitário e politécnico.05 - Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre: a) Os titulares do grau de licenciado;b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatuariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos. 06 - O Grau de mestre é conferido: a) Após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a uma duração compreendida entre três e quatro semestres curriiculares de trabalho;b) A título excepcional, após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a dois semestres curriculares de trabalho. 07 - O grau de mestre pode igualmente ser conferido, após um ciclo de estudos integrado, com um número de créditos que corresponda a uma duração compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho, nos casos em que, para o acesso ao exercício de uma determinada actividade profissional, essa duração: a) Seja fixada por normas legais da União Europeia;b) Resulte de uma prática estável e consolidada na União Europeia. 08 - O ciclo de estudos a que se refere o número anterior pode ser organizado em etapas, podendo o estabelecimento de ensino atribuir o grau de licenciado aos que tenham concluído um período de estudos com duração não inferior a seis semestres. 9- O grau de doutor é conferido no ensino universitário. 10 - Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor: a) Os titulares do grau mestre;b) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino onde pretendem ser admitidos como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos. 11 - Só podem conferir um dado grau académico numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior que disponham de um corpo docente próprio, qualificado nessa área, e dos demais recursos humanos e materiais que garantam o nível e a qualidade da formação adquirida. 12 - Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior universitário que, para além das condições a que se refere o número anterior, demonstrem possuir, nessa área, os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação e uma experiência acumulada nesse domínio sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes.
01 - No ensino superior são conferidos os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.02 - O grau de licenciado é conferido nos ensinos universitário e politécnico.03 - O grau de licenciado é conferido após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a uma duração compreendida entre seis e oito semestres curriculares de trabalho.04 - O grau de mestre é conferido nos ensinos universitário e politécnico.05 - Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:
a) Os titulares do grau de licenciado;b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatuariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.
06 - O Grau de mestre é conferido:
a) Após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a uma duração compreendida entre três e quatro semestres curriiculares de trabalho;b) A título excepcional, após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a dois semestres curriculares de trabalho.
07 - O grau de mestre pode igualmente ser conferido, após um ciclo de estudos integrado, com um número de créditos que corresponda a uma duração compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho, nos casos em que, para o acesso ao exercício de uma determinada actividade profissional, essa duração:
a) Seja fixada por normas legais da União Europeia;b) Resulte de uma prática estável e consolidada na União Europeia.
08 - O ciclo de estudos a que se refere o número anterior pode ser organizado em etapas, podendo o estabelecimento de ensino atribuir o grau de licenciado aos que tenham concluído um período de estudos com duração não inferior a seis semestres.
9- O grau de doutor é conferido no ensino universitário.
10 - Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:
a) Os titulares do grau mestre;b) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino onde pretendem ser admitidos como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos.
11 - Só podem conferir um dado grau académico numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior que disponham de um corpo docente próprio, qualificado nessa área, e dos demais recursos humanos e materiais que garantam o nível e a qualidade da formação adquirida.
12 - Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior universitário que, para além das condições a que se refere o número anterior, demonstrem possuir, nessa área, os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação e uma experiência acumulada nesse domínio sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes.
ARTIGO 15.º - Diplomas
01 - Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma. 02 - Os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado ou de mestre podem ser organizados em etapas, correspondendo cada etapa à atribuição de um diploma.
01 - Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.
02 - Os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado ou de mestre podem ser organizados em etapas, correspondendo cada etapa à atribuição de um diploma.
ARTIGO 16.º - Formação pós-secundária
01 - Os estabelecimentos de ensino superior podem ainda realizar cursos de ensino pós- -secundário não superior visando a formação profissional especializada. 02 - Os titulares dos cursos referidos no número anterior estão habilitados a concorrer ao acesso e ingresso no ensino superior, sendo a formação superior neles realizada credível no âmbito do curso em que sejam admitidos.
01 - Os estabelecimentos de ensino superior podem ainda realizar cursos de ensino pós- -secundário não superior visando a formação profissional especializada.
02 - Os titulares dos cursos referidos no número anterior estão habilitados a concorrer ao acesso e ingresso no ensino superior, sendo a formação superior neles realizada credível no âmbito do curso em que sejam admitidos.