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Alguns dos princípios reguladores para a criação do Espaço Europeu de Ensino Superior

Para esclarecimento dos interessados e melhor entendimento da apresentação dos cursos em funcionamento no ISMAI optou-se por disponibilizar no site do ISMAI o Artigo 3.º (CONCEITOS) e o Artigo 5.º (NÚMERO DE CRÉDITOS) do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro.


ARTIGO 3.º - Conceitos


Entende-se por:

a) «Unidade curricular» a unidade de ensino com objectivos de formação próprios que é objecto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

 

b) «Plano de estudos de um curso» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para:

iii) A obtenção de um determinado grau académico;
iii) A conclusão de um curso não conferente de grau;
iii) A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

c) «Ano curricular», «semestre curricular» e «trimestre curricular» as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respectivo instrumento legal de aprovação, devam ser realizadas pelo estudante, quando em tempo inteiro e regime presencial, no descurso de um ano, um semestre ou um trimestre lectivo, respectivamente;

 

d) «Duração normal de um curso» o número de anos, semestres e ou trimestres lectivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;


e) «Horas de contacto» o tempo utilizado em sessões de ensino de natureza colectiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial;


f) «Crédito» a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza colectiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;


g) «Créditos de uma unidade curricular» o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efectuado por um estudante para realizar uma unidade curricular;


h) «Créditos de uma área científica» o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efectuado por um estudante numa determinada área científica;


i) «Estrutura curricular de um curso» o conjunto de áreas científicas que integram um curso e o número de créditos que um estudante deve reunir em cada uma delas para:

iii) A obtenção de um determinado grau académico;
iii) A conclusão de um curso não conferente de grau;
iii) A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

j) «Diploma» o documento emitido na forma legalmente prevista, comprovativo da atribuição de um grau académico emitido pelo estabelecimento de ensino que o confere.

São diplomas, para os efeitos deste diploma legal:

iii)As cartas de curso;
iii) As cartas magistrais;
iii) As cartas doutorais;
iv) As certidões que comprovem a titularidade de um grau académico;
iv) O documento oficial comprovativo da conclusão de um curso não conferente de grau emitido pelo estabelecimento de ensino que o ministra e as respectivas certidões;


l) «Parte de um curso superior» um conjunto de unidades curriculares que integram o plano de estudos de um curso e cuja ministração, a tempo inteiro e em regime presencial, não excede um ano lectivo;


m) «Estudante em mobilidade» o estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior e curso, que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior;


n) «Estabelecimento de origem» o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que se encontra matriculado e inscrito o estudante em mobilidade;


o) «Estabelecimento de acolhimento» o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que o estudante em mobilidade frequenta parte de um curso superior.


ARTIGO 5.º - Número de Créditos


O número de créditos a atribuir por cada unidade curricular é determinado de acordo com os seguintes princípios:

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;


b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;


c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;


d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;


e) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular;


f) O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares ou fracção por 60;


g) Os créditos conferidos por cada unidade curricular são expressos em múltiplos de meio crédito;


h) A uma unidade curricular, integrante do plano de estudos de mais de um curso do mesmo estabelecimento de ensino superior, deve ser atibuído o mesmo número de créditos, independentemente do curso.