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Enquadramento e Objectivos

 

O ingresso na actividade profissional de solicitador efectuava-se, até há alguns anos, pela aprovação em estágio na Câmara dos Solicitadores, por força do disposto no art. 49.º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho. O novo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, no n.º 1 do seu art. 71.º passou a condicionar o exercício da solicitadoria aos licenciados em Direito não inscritos na Ordem dos Advogados ou possuidores de bacharelato em Solicitadoria, uns e outros com diploma oficialmente reconhecido em Portugal, sem prejuízo da realização de provas, nos termos do regulamento de inscrição.

Actualmente, rege o Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril. Com efeito, aí foi criada a figura do <<agente de execução>>, a recrutar preferencialmente entre <<solicitadores de execução>>. É aconselhável prestar atenção à Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, que define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores. 


Pelo disposto no artigo 93.° do referido Decreto-Lei n.° 88/2003, podem requerer a inscrição no estágio para Solicitador:

?Os titulares de licenciatura em cursos jurídicos, que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados, e os que possuam bacharelato em Solicitadoria, ambos com diploma oficialmente reconhecido em Portugal, sem prejuízo da realização de provas, nos termos do regulamento de inscrição.

 

Para efeito de formação do ?solicitador de execução?, o artigo 118.° do mesmo decreto estipula o seguinte:

O conselho geral organiza um curso de formação destinado aos Solicitadores que pretendam inscrever-se no colégio de especialidade e que estejam ou possam vir a estar em condições do se inscreverem como solicitador de execução.

O curso é organizado nos termos de regulamento e implica exames finais de aprovação perante júri pluridisciplinar. »